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Acordo Coletivo: como fazer?!
O acordo coletivo de trabalho é uma ferramenta de extrema importância no âmbito das relações trabalhistas, é por meio dele que os trabalhadores podem sugerir pautas para melhorar a vivência profissional.
Quando esses trabalhadores buscam por melhores condições de trabalho, eles são, na maioria das vezes, representados pelos sindicatos das suas respectivas categorias e amparados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Quer saber mais sobre o tema e entender como cadastrar no Sistema Coletivo de Negociações de Trabalho?
O que é acordo coletivo?
É válido ressaltar que os conceitos de convenção coletiva e acordo coletivo estão associados e podem ser facilmente confundidos. Entretanto, eles têm funções diferentes.
A convenção coletiva estipula um acordo entre as entidades sindicais, e o acordo coletivo é o ajuste entre sindicatos representativos e profissionais.
Essa ferramenta pode ser fundamental para determinar melhorias mesmo com as regularizações já garantidas pelas leis de trabalho, pois muitas vezes acabam sendo impositivas e nada flexíveis para ambas as partes.
Como instrumento de amenização, a constituição federal possibilitou a criação do acordo coletivo de trabalho.
Na prática, para que o acordo tenha validade, é necessária uma negociação coletiva entre empresa, trabalhadores e sindicato, com o intuito de aprovar as regras que serão nele contidas de interesse das partes, em uma assembleia geral composta por trabalhadores realizada especialmente para este fim.
Caso todas as frentes aceitem o que foi proposto pelo acordo, uma minuta deve ser elaborada e ter uma cópia depositada na Superintendência Regional do Trabalho para que seja submetida à devida fiscalização.
Os acordos costumam estipular regras específicas a cada uma das partes envolvidas, como:
- Data de pagamento do dissídio;
- Valor do vale alimentação;
- Desconto de contribuição assistencial;
- Plano de saúde;
- Auxílio funeral;
- Alterações na jornada de trabalho;
- Seguro de vida;
- Folgas;
- Horários de intervalo.
Quando o acordo não é cumprido, o Ministério do Trabalho e Emprego deve ser acionado, o que é feito geralmente pelo sindicato.
O órgão iniciará uma fiscalização, e caso fique comprovação o não cumprimento, a empresa pode pagar multas, que está prevista no acordo e mais a multa determinada pelo MTE.
O que diz a Lei sobre acordo coletivo?
Para organizar todas as demandas em relação ao assunto, foi criada em 2013, a Instrução Normativa Secretário das Relações de Trabalho – IN 16.2013.
As normas têm o objetivo de regulamentar os procedimentos para depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho e seus respectivos termos aditivos junto aos órgãos do Ministério de Trabalho e Emprego.
Em linhas gerais, o acordo é previsto pelo Art.611 – CLT, conforme abaixo:
Art. 611 – Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações
Trata-se de um ato jurídico celebrado entre os trabalhadores, representados pelo seus sindicatos, e a empresa, para que possam estabelecer regras nas relações trabalhistas dentro da rotina empresarial.
Como o acordo pode ser feito?
Para existir um acordo coletivo, deve-se, necessariamente, existir um conflito entre as partes, também chamado de controvérsia ou dissídio, que pode ser econômico ou de interesse jurídico.
A ferramenta pode ser uma forma de solucionar esses conflitos e evitar situações problemáticas, como é o caso das greves, que geralmente ocorrem quando não há negociação ou quando ela não é cumprida pelas organizações.
De acordo com a CLT, um acordo coletivo tem vigência de dois anos e é proibida qualquer possibilidade de retrocesso dos direitos já conquistados, como férias ou salários.
Após as negociações, ocorre uma assembleia geral de trabalhadores, que votam pela aprovação ou não da proposta feita pela empresa. Se aprovada, um documento é redigido e a cópia é entregue à Delegacia Regional do Trabalho, com o intuito de viabilizar a fiscalização.
Todo o processo de criação e registro deve ser realizado eletronicamente por meio do MEDIADOR, o sistema do próprio Ministério do Trabalho e Emprego.
Para que seja válido, os acordos coletivos de trabalho deverão cumprir com os requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, as disposições do Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943 e demais normas vigentes.
O conteúdo do acordo fica disponível para a visualização de todos os participantes no MEDIADOR durante o período de elaboração.
Como realizar o cadastro no sistema?
O primeiro passo é acessar o MEDIADOR e, em seguida, inserir os dados solicitados. Vale ressaltar que o registro do acordo pode ser efetuado por qualquer uma das partes.
Após conferir o registro no MEDIADOR, é preciso transmiti-lo. Antes de fazer isso, entretanto, o solicitante deverá ter todas as informações necessárias para a validade do acordo.
Na solicitação, deverão ser indicadas todas as entidades sindicais – profissionais e patronais – e quais são os empregadores que fazem parte do acordo.
Ao final da transmissão, o sistema gerará o requerimento de registro do acordo, que deverá ser assinado pelos representantes ou procuradores de todas as entidades sindicais e de todos os empregadores que fazem parte dele.
O requerimento assinado por todas as partes deve, então, ser apresentado no protocolo do órgão do MTE.
Após a avaliação formal, o depósito do acordo será cadastrado no sistema. Caso não sejam constatadas irregularidades, o acordo será registrado no banco de dados do sistema.
Quando houver irregularidades, estas deverão ser notificadas ao solicitante para que as providências necessárias sejam tomadas.
Depois de ser registrado no sistema, o acordo poderá ser consultado por qualquer interessado.
Fonte: OiTchau